Reprovação por falta em aluno com autismo: o que a lei realmente diz e como lidar na prática
A regra geral da educação brasileira é clara: para ser promovido, o aluno precisa de frequência mínima de 75% da carga horária anual. Isso está na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96, artigo 24, inciso V. A maioria das secretarias municipais e estaduais repete esse percentual em seus regimentos. O problema começa quando se aplica essa conta de forma rígida a um aluno com TEA, porque a legislação especial cria uma exceção que muitas escolas simplesmente ignoram.
Aluno com autismo pode ser reprovado por falta: o entendimento jurídico
A Lei 12.764/2012, conhecida como Lei Berzin, garante a inclusão escolar de pessoas com TEA. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, reforça esse direito. O Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 2/2001 e das orientações posteriores, estabelece que asfaltas relacionadas à deficiência não podem ser computadas para fins de reprovação. Ou seja, se o aluno falta porque está em terapia, em atendimento médico especializado, ou devido a crise sensorial que impede a presença escolar naquele dia, essas faltas devem ser justificadas e excluídas do cálculo de frequência. O mecanismo prático para isso é o PEI — Plano Educacional Individualizado. Ele deve especificar as adaptações, os horários de terapia que concorrem com o horário escolar, e o regime de frequência diferenciado quando necessário. Quando o PEI está aprovado e assinado pela escola, pela família e pelo responsável pedagógico, as faltas atípicas já ficam protegidas desde o início do ano. O problema é que muita escola não elabora o PEI direito, ou faz um documento genérico que não cobre justamente essa questão de frequência.
👉 Clique no botão abaixo para saber mais sobre o assunto!
Conheço um caso em que a escola de uma cidade do interior de São Paulo estava prestes a reprovar uma aluna de 14 anos com TEA não verboso por ter 28% de falta no trimestre. As faltas eram majoritariamente decorrentes de crises de ansiedade que exigiam retorno domiciliar e sessões de terapia ocupacional twice per week. O PEI existia, mas não havia sido atualizado com os comprovantes das terapias. Eu sugeri que a mãe coletasse todas as declarações das clínicas, encaminhasse ao coordernador pedagógico solicitando o enquadramento como falta justificada por condições relacionadas ao TEA, e que, se a escola insistisse na reprovação, seria necessário protocolar um pedido de revisão diretamente na secretaria municipal de educação com fundamentação na Lei 12.764/2012. No final, a reprovação foi suspensa após a secretaria intervir, mas levou três meses de tramitação. Há um detalhe importante que poucos mencionam: a exceção das faltas relacionadas à deficiência não é automática. Ela precisa ser documentada. Declaração médica genérica, dizendo apenas que o aluno necessita de tratamento, não costuma ser suficiente para excluir as faltas do cálculo. O ideal são atestados ou declarações que especifiquem a periodicidade e a necessidade do tratamento, preferencialmente vinculados ao cronograma do PEI. Sem isso, a escola tem margem para considerar as faltas como injustificadas no sistema.
Outro ponto que passa despercebido é a diferença entre reprovação por frequência e reprovação por rendimento. Mesmo que as faltas sejam todas justificadas, o aluno ainda precisa atingir os objetivos de aprendizagem previstos no PEI. Se ele faltou muito mas teve acompanhamento educacional — aulas em casa, material adaptado, apoio do AEE — e demostrou competência nas avaliações, a reprovação não se sustenta nem pelo critério de rendimento. O que acontece na prática, entretanto, é que muitas escolas usam a falta de frequência como pretexto para não oferecer o acompanhamento educacional adequado, criando um ciclo vicioso: o aluno falta, não recebe suporte, não aprende, e então reprova por baixo rendimento também. Um detalhe técnico relevante: algumas secretarias de educação usam sistemas que calculam automaticamente a frequência e travam a promoção quando o percentual cai abaixo do limite. O sistema não diferencia falta justificada por TEA de falta injustificada. Nesse caso, é preciso que o responsável pela matrícula ou o coordenador pedagógico faça a exclusão manual das faltas atípicas no sistema, com respaldo no PEI. Se a escola não tiver esse procedimento mapeado, a falta administrativa acaba se tornando barreira material para a permanência do aluno.
Se você está nessa situação agora, o caminho mais direto é reunir o PEI atualizado, as declarações das terapias com datas e horários, e protocolar um pedido formal de revisão de frequência na secretaria da escola pedindo o enquadramento das faltas como justificadas por condição relacionada ao TEA. Se a escola negar, o recurso vai para a secretaria municipal ou estadual de educação, e em último caso, via Ministério Público. Processos judiciais para garantir a aprovação nesses casos têm taxa de sucesso alta, mas ninguém precisa chegar aí se o documento estiver em ordem desde o início do ano letivo.