Concentração comum no direito processual brasileiro: como aplicar na prática
A concentração comum é um instituto do CPC/2015 que permite a unificação de processos relacionados quando há ligação entre as causas, seja por matéria, fundamento ou partes. O artigo 55 do código é a base normativa, mas a aplicação cotidiana exige mais do que decorar o dispositivo — exige entender como os tribunais interpretam os critérios na ponta.
O que define a concentração comum formula
Não existe uma fórmula matemática propriamente dita, mas sim um conjunto de pressupostos que precisam estar presentes simultaneamente para que a concentração seja deferida. O juiz precisa identificar, no caso concreto, a existência de conexão entre os processos. Conexão pode ser objetiva — quando as causas de pedir são iguais ou semelhantes — ou subjetiva — quando as partes coincidem, ainda que parcialmente. A conexão material, por sua vez, surge quando o objeto dos processos guarda relação direta, como quando uma ação de indenização e uma ação declaratória de nulidade de contrato versam sobre o mesmo negócio jurídico. O requisito processual adicional é que os processos estejam sob a mesma jurisdição e competência. Isso significa que não adianta ter conexão perfeita entre ações se uma corre na justiça federal e outra na estadual. A regra geral exige que ambos os processos possam ser apreciados pelo mesmo juízo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Como solicitar a concentração na prática
A petição inicial deve vir acompanhada de certidões que comprovem a existência dos processos que se pretende concentrar, com os números completos, as vara de origem e os andamentos atuais. A alegação de conexão precisa ser explícita e fundamentada — simplesmente afirmar que há ligação não basta. Eu já vi pedidos de concentração serem indeferidos porque o advogado se limitou a dizer que as partes eram as mesmas, sem demonstrar concretamente qual a relação entre as matérias discutidas em cada processo. O pedido deve indicar qual processo será o líder e quais serão os redistribuídos. Na prática, o mais sensato é escolher como líder aquele que está mais adiantado, para evitar retrabalho e perda de atos já produzidos. Se um processo está em fase de sentença e outro acabou de ser distribuído, concentrar o mais adiantado no mais atrasado gera desperdício de tempo processual e pode complicar prazos.
Após a petição, o juiz profere decisão Monocrática, podendodeferir ou indeferir o pedido. Se deferido, expedem-se as necessárias comunicações aos órgãos judiciários envolvidos para o traslado dos autos ou remessa dos documentos necessários. A concentração opera efeitos tanto para o processo líder quanto para os redistribuídos, que passam a seguir o rito e o andamento do primeiro.
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Problemas reais que eu já encontrei
Uma situação recorrente e problemática é a concentração parcial. O artigo 55, parágrafo único, do CPC prevê essa possibilidade quando a conexão existe apenas em parte das questões. O problema é que muitos juízes tratam a concentração parcial como exceção e a negam sistematicamente, o que acaba sendo um erro de interpretação. Eu tive um caso em que duas ações envolvendo a mesma construtora e o mesmo contrato tinham questões totalmente distintas em um dos processos — uma tratava de vícios construtivos e outra de cobranças indevidas. Pede-se concentração parcial apenas quanto às questões contratuais, e o juiz indeferiu argumentando falta de previsão legal. A decisão foi reformada em grau recursal porque o parágrafo único do artigo 55 é claro ao permitir essa hipótese. Outro transtorno comum é a concentração quando uma das partes é entidade pública. Nesse cenário, o juiz muitas vezes reluta em concentrar por receio de violar regras de competênia especializada ou de preferência processual. Na prática, isso não deve impedir a concentração se os requisitos legais estiverem preenchidos, mas exige argumentação mais cuidadosa na petição, mencionando explicitamente que a presença de parte pública não afasta a conexidade.
Vantagens e limitações do instituto
A concentração evita decisões contraditórias, economiza tempo processual e reduz custos para as partes. Em média, um processo que seria analisado separadamente em duas varas diferentes pode ser resolvido em cerca de metade do tempo quando concentrado, considerando-se a eliminação de duplicidade de provas e o aproveitamento de atos já produzidos. Para causas de valor elevado, essa economia é ainda mais significativa porque evita a produção duplicada de perícias e depoimentos. Mas o instituto não é bala de prata. A concentração pode trazer desvantagens quando os processos envolvem ritos muito diferentes — transformar um procedimento de execução comum em um procedimento de cumprimento de sentença, por exemplo, gera complexidade desnecessária. Além disso, a concentração de muitos processos em uma única vara pode sobrecarregar o juízo, comprometendo a celeridade que o instituto deveria promover. Já vi varas que concentraram mais de cinquenta ações relacionadas e levaram anos para dar conta do acumulado, o que anula completamente o benefício da economia processual.
Em casos onde a conexão é muito tênue — quando as partes se sobrepõem apenas marginalmente ou quando o vínculo material é indireto — o melhor caminho muitas vezes não é a concentração, mas sim a extinção sem resolução de mérito de um dos processos, mantendo-se o mais avançado. A concentração forçada nessas situações gera mais prejuízo do que benefício.
Alternativas quando a concentração não é viável
Quando os requisitos do artigo 55 não estão plenamente preenchidos, mas há risco de decisões conflitantes, a repetição de incidente deassenção de competência pode ser uma alternativa. O incidente permite que o tribunal resolva a controvérsia sobre a competênia e, se for o caso, determine a concentração. Esse caminho é mais lento — leva em média seis a doze meses, dependendo do tribunal —, mas é mais seguro juridicamente quando há disputa sobre a existência da conexão. Também vale considerar a suspensão de um dos processos com base no artigo 313, II, do CPC, quando a solução da questão depender do julgamento de outra ação. A suspensão é menos drástica do que a concentração e pode ser suficiente para evitar contradições sem a complexidade de unificar autos.