Entendendo a lei nº 5.764/71 na prática
A lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, é o marco legal que disciplina a política cooperativista no Brasil. Ela define o que é uma cooperativa, como deve ser constituída, quais são os tipos permitidos e quais os direitos e deveres dos sócios. Parece simples no papel, mas a aplicação no dia a dia traz detalhes que a legislação não cobre com a clareza que muitos especialistas acreditam.
Lei nº 5.764/71: base do cooperativismo brasileiro
O texto original estabelece em seu artigo 4º que cooperativa é uma sociedade de pessoas, com autonomia administrativa, constituída por pessoas físicas que se associam voluntariamente para buscar uma solução concreta para suas necessidades. Não é uma empresa comum. A diferença estrutural é que o objetivo principal não é o lucro, mas sim a satisfação das necessidades comuns dos associados. O lucro, quando existe, é redistribuído na forma de sobras, proporcionalmente às operações realizadas por cada cooperado. O que muita gente não leva em conta é a questão da personalidade jurídica. A cooperativa tem personalidade jurídica própria, distinta das pessoas dos seus membros. Isso significa que ela pode contratar, ser contratada, abrir processos e responder com seu próprio patrimônio. Mas, ao mesmo tempo, a responsabilidade dos associados é limitada ao valor das quotas partilhadas, salvo nos casos previstos em lei. Ou seja, o patrimônio pessoal do cooperado está protegido — desde que a cooperativa esteja regular e as quotas estejam integralizadas.
Há cinco tipos de cooperativa previstos na lei: agroindustriais, trabalho, crédito, produção, serviços e infraestrutura. Cada um deles segue regras específicas. A lei não prevê cooperativas "genéricas". Se você está abrindo uma e não se enquadra em nenhum desses tipos, o registro pode ser recusado pelo órgão estadual competente. Isso aconteceu comigo com um cliente que tentou registrar uma cooperativa de tecnologia. O órgão entendia que ela se encaixaria melhor em serviços, mas a atividade real do negócio envolvia prestação de serviço especializada e desenvolvimento de software. A solução foi enquadrar como cooperativa de serviços, com atividade predominante de prestação de serviços tecnológicos, e documentar isso explicitamente no estatuto social.
Como funciona o registro e a constituição
O processo de constituição de uma cooperativa envolve alguns passos. Primeiro, é necessário reunir o número mínimo de associados para o tipo de cooperativa desejada. Para cooperativas urbanas, o mínimo é vinte e para rurais, dezesseis. Depois, convoca-se a assembleia constituinte, onde serão aprovados o estatuto social, eleita a primeira diretoria e deliberado sobre o Capital Social. O estatuto precisa conter informações específicas que a lei exige: denominacao social, sede, atividades, forma de entrada e saída dos cooperados, critérios de cálculo de quotas-partes, destino das sobras, entre outros. Qualquer lacuna no estatuto pode causar problemas futuros, especialmente na hora de obter o registro no órgão estadual de cooperação.
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Depois da assembleia constituinte, o estatuto social registrado em cartório precisa ser protocolado no órgão estadual responsável pelo registro de cooperativas. O prazo médio de análise varia de estado para estado. Em São Paulo, por exemplo, o órgão competente é a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento. Em Minas Gerais, é a SAG Superintendência de Agricultura. A análise leva, via de regra, entre 30 e 60 dias, dependendo da complexidade do estatuto e da regularidade documental. Após o registro estadual, a cooperativa recebe seu CNPJ na Receita Federal. A partir daí, ela pode operar legalmente. Mas atenção: o CNPJ sozinho não basta. A cooperativa precisa estar regularmente registrada no órgão estadual e precisa cumprir as obrigações acessórias da Receita, além das obrigações específicas do Cooperativismo.
Problema que encontrei na prática
Uma situação recorrente que sempre aparece diz respeito à integralização das quotas-partes. A lei permite que a integralização seja feita em dinheiro ou em bens, mas exige que o valor esteja devidamente documentado. Meu problema foi com uma cooperativa agropecuária que queria integralizar as quotas com maquinário agrícola avaliado pelos próprios cooperados. O órgão estadual rejeitou o pedido porque não havia laudo técnico de avaliação independente dos equipamentos. A solução foi contratar um engenheiro agrônomo para emitir o laudo de avaliação, o que custou aproximadamente R$ 800,00 e levou uma semana para ficar pronto. Sem esse laudo, o registro fica parado indefinidamente. Outro problema frequente é a questão da participação dos minoritários nas deliberações. A lei prevê que cada cooperado tem um voto, independente do número de quotas-partes que possua. Isso parece simples, mas gera conflito em cooperativas onde alguns associados detêm quotas muito maiores que outros. Uma cooperativa de crédito que atendia que encontrei tinha essa dinâmica. Os pequenos produtores se sentiam intimidados nas assembleias porque os grandes produtores dominavam as discussões, ainda que o voto fosse igualitário. O que funcionou foi estabelecer regras internas de funcionamento da assembleia que garantissem rodízio na fala e tempo mínimo para cada categoria de associado se manifestar. Isso não está na lei, mas resolve o problema na prática.
Pontos que poucos destacam
Um aspecto que passa despercebido pela maioria das pessoas é a questão da desvinculação do cooperado. A lei determina que a saída de um cooperado não implica automaticamente na dissolução da cooperativa. O associado pode sair mediante pedido escrito, mas o valor de sua quota-partes será apurado com base no balanço patrimonial mais recente. Isso pode gerar atrito, especialmente em cooperativas de pequeno porte onde a saída de um membro significativo causa impacto financeiro considerável. Outro ponto que merece atenção é a fiscalização. A lei atribui ao órgão estadual a competência de fiscalizar o funcionamento das cooperativas registradas. Isso significa que a cooperativa precisa manter documentos atualizados, realizar assembleias anuais obrigatórias e apresentar prestação de contas regularmente. Não fazer isso pode resultar em multas, interdições temporárias ou até cancelamento do registro. Já vi cooperativas serem interditadas simplesmente porque não apresentaram a prestação de contas do exercício anterior no prazo.
Também é importante notar que a lei foi alterada pela Lei 13.274/2016, que trouxe mudanças significativas. Entre elas, a possibilidade de criação de cooperativas sem número mínimo de sócios para determinados segmentos, como cooperativas de energia sustentável e cooperativas de infraestrutura. Se você está pensando em criar uma cooperativa em uma dessas áreas, vale consultar a legislação atualizada para não seguir regras que já não se aplicam mais.
Onde encontrar o texto integral da lei
O texto completo da lei nº 5.764/71 está disponível gratuitamente no site da Câmara dos Deputados e também no portal da Planalto. É um documento de cerca de 50 artigos, dividido em títulos e capítulos que tratam de diferentes aspectos do cooperativismo. Recomendo baixar a versão consolidada, que já inclui todas as alterações posteriores, para evitar surpresas durante a montagem estatutária ou o processo de registro. O que posso afirmar com base na experiência é que a lei funciona como uma estrutura básica, mas a realidade operacional das cooperativas frequentemente exige interpretação e adaptação. Não existe manual passo a passo que cubra todos os casos. O conselho mais pragmático que posso dar é: leia o estatuto com cuidado, converse com um contador especializado em cooperativas antes de registrar, e mantenha a documentação em dia desde o primeiro dia de funcionamento. A maior parte dos problemas que vejo nas cooperativas não vem da lei em si, mas da falta de organização interna e da subestimação das obrigações formais.