O que é e como funciona na prática
O dia do fico é o prazo de dez dias corridos que o empregador tem, após a rescisão do contrato de trabalho, para efetuar todos os pagamentos devidos ao trabalhador demitido sem justa causa. Esse prazo está previsto no artigo 477-B da CLT. Se o patrão não pagar dentro desse período, incide uma multa no valor de um salário do empregado. É isso. Simples na teoria, complicado na execução. Eu já vi gente perder esse prazo porque o departamento financeiro da empresa esperou o "decimo terceiro cair" ou porque o banco atrasou a transferência. O prazo é corrido, conta desde a data da demissão, e a multa começa a rodar automaticamente se o pagamento não for feito no décimo dia. Não precisa de notificação prévia, não precisa de processo administrativo. O simples fato de chegar ao décimo dia sem quitação gera a obrigação.
Você já ouviu falar sobre o que é o dia do fico?
Muita gente confunde com o aviso prévio. Aviso prévio é outra coisa. O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado e entra no cálculo da rescisão, mas o dia do fico é puramente o prazo para o pagamento. São conceitos distintos que o pessoal costuma misturar na primeira consulta no sindicato. No dia a dia, o problema mais comum que eu vejo é o seguinte: a empresa notifica a demissão, faz toda a apuração dos valores, entrega a TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) para o empregado assinar, mas o dinheiro só cai na conta uma semana depois. Aí o trabalhador entra na justiça do trabalho pedindo a multa. E ele ganha, porque o prazo começou a contar na data da rescisão, não na data em que o funcionário recebeu o dinheiro ou assinou o papel.
Tenho um caso concreto aqui. Uma empresa de logística me procurou quando um funcionário entrou com ação cobrando a multa do artigo 477-B. A situação era a seguinte: a rescisão foi registrada em um vendredi, dia 12 de março. Os dez dias corridos terminavam num domingo, dia 22. O gerente de RH mandou o pagamento para o banco na sexta-feira, dia 21, às 14h. O dinheiro caiu na conta do empregado no dia 25, segunda-feira. Óbvio que o juiz condenou a empresa ao pagamento da multa. O argumento da empresa era que tinha sido "providenciado" dentro do prazo. O juiz entendeu de outra forma. O que vale é o crédito efetivo na conta do trabalhador, não a ordem de pagamento enviada ao sistema bancário. Desde aquele dia, eu recomendo que nossos clientes façam o pagamento sempre com antecedência mínima de dois dias úteis em relação ao décimo dia. Não dá margem para achismo. Outro ponto que poucos conhecem: a multa do dia do fico é devida independentemente de qualquer falta grave por parte do empregado. Mesmo que o trabalhador tenha cometido uma infração que possa configurar justa causa, enquanto não for caracterizada a justa causa oficialmente, o prazo de dez dias corre normalmente. A justa causa precisa ser apurada e reconhecida em processo próprio. Enquanto não houver decisão, a empresa deve pagar tudo no prazo.
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Existe também uma nuance importante sobre o que acontece quando o trabalhador pede demissão. Nesse caso, o artigo 477-B não se aplica. A multa do dia do fico só existe para demissão sem justa causa promovida pelo empregador. Se o empregado renuncia, não há multa, não há prazo de dez dias com sanção. Os pagamentos devem ser feitos no dia do desligamento ou no primeiro dia útil subsequente, conforme a lei, mas sem a penalidade acrescida. Quem trabalha com rescisões costuma usar como prática padrão o seguinte: registrar a demissão no sistema do governo (o eSocial) no dia do desligamento, gerar o guia de pagamento com todos os valores, e agendar a transferência bancária para um dia que garanta o crédito antes do décimo dia corrido. Isso evita Surpresa de final de semana ou feriado cortando o prazo.
Um detalhe que gera muita confusão: o prazo conta em dias corridos, não em dias úteis. Um feriado entre o dia da demissão e o décimo dia não pausa a contagem. Se o décimo dia cair em sábado ou domingo, o pagamento precisa ter sido efetuado nesse dia ou antes. A Justiça do Trabalho entende que o decurso do prazo não se suspende por motivo algum, salvo decisão judicial expressa. Se você é trabalhador e foi demitido, a orientação básica é: acompanhe a data da rescisão, verifique se o dinheiro caiu na conta até o décimo dia, e guarde o extrato como prova. Se o pagamento atrasar, procure um advogado trabalhista ou o sindicato da sua categoria. A prescrição para discutir essa multa é de dois anos após o término do prazo de dez dias, ou seja, você tem até o décimo segundo dia do segundo ano após a demissão para ingressar com a ação.
Já para empregadores, o conselho é simples: nunca deixe para o último dia. O sistema bancário falha, o funcionário muda de banco e o crédito leva mais tempo, o funcionário simplesmente não vai à agência porque a papelada estava confusa. Tudo isso é responsabilidade do empregador, não do trabalhador. Pagar dois dias antes do prazo resolve nove em cada dez problemas que aparecem depois.