O que você precisa saber na prática sobre o artigo 54 da Lei 9.605/98
O artigo 54 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 trata dos crimes contra a fauna. A pena base é de detenção de um a três anos e multa, dependendo da gravidade. Não é o tipo penal mais simples do código ambiental. A aplicação depende de como o dano é configurado, qual é a espécie envolvida e se há intenção ou mera negligência. A maioria dos profissionais que atua na área consegue explicar a lei de cor, mas erra na hora de encaixar os fatos no dispositivo correto.
Aplicação do art 54 lei 9605/98 nos tribunais
O texto do dispositivo pune quem mata animais silvestres, nativos ou em rota de migração, sem a devida permissão das autoridades competentes. Isso parece claro na teoria. Na prática, a briga acontece nos detalhes. Qual é o limite entre animal silvestre e doméstico? O que conta como "fauna"? E o caso de animais que vivem em cativeiro legal? Uma coisa que muita gente não leva em conta é que o art 54 tem dois parágrafos que mudam completamente a análise. O §1º aumenta a pena quando o crime é cometido contra espécie ameaçada de extinção. O §2º prevê causa de diminuição quando o agente age sem intuito de utilidade ou comércio, por necessidade alimentícia ou para salvar seu rebanho. Esses parágrafos são frequentemente esquecidos em audiências e petições.
Eu tive um caso específico envolvendo um fazendeiro que matou um gato-do-mato (Leopardus sp.) que estava atacando seus caprinos. A prisão em flagrante foi feita corretamente. O problema é que o delegado não havia identificado a espécie com precisão e o laudo pericial só chegou seis meses depois. Enquanto isso, o réu estava respondendo em liberdade porque o juiz reconheceu a possibilidade de aplicação do §2º, mas o Ministério Público recorreu argumentando que não havia prova de ameaça ao rebanho naquele momento exato. A solução que encontramos foi pedir uma nova perícia no local, reconstruindo a cadeia de eventos com base nas marcas de escavação e nos vestígios encontrados. O laudo final confirmou que o animal estava efetivamente predando animais do rebanho há semanas. O réu foi absolvido com base no §2º do art 54. Leva tempo, mas funciona quando você sabe onde olhar. Outro ponto que os iniciantes costumam ignorar é a diferença entre a figura do crime doloso e a culposo. O art 54 prevê punição para o crime doloso. Para o crime culposo, a pena é de multa apenas. Isso aparece no §3º. Em acidentes de trânsito com fauna silvestre, por exemplo, a responsabilidade normalmente se enquadra aqui, mas depende de como o condutor age após o sinistro. Se ele atropela e ainda assim dá continuidade ao percurso sem registrar o ocorrido, o juiz pode converter o culpa em dolo eventual. Já vi essa virada acontecer com frequência em julgado.
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A multa prevista no art 54 não tem valor fixo definido em lei. Ela é calculada com base no sistema de dias-multa, seguindo o artigo 49 do Código Penal. Cada dia-multa pode variar de um vigésimo a cinco salários mínimos. O valor que um juiz fixa depende de fatores como a capacidade econômica do réu e a gravidade do fato. Em crimes contra fauna, onde o dano é muitas vezes irreparável, os valores costumam ser mais altos do que a média aplicada em outros delitos ambientais. Eu já vi multas chegar a cerca de trezentos dias-multa em casos de abate ilegal de animais protegidos. O cálculo total fica na casa de dezenas de milhares de reais. Há também uma questão processual importante que muita gente deixa passar. O art 54 é enquadrado como crime de ação penal pública condicionada à representação em alguns casos. Outros, como os relacionados a espécies ameaçadas, são incondicionada. Isso significa que, dependendo da espécie e das circunstâncias, o Ministério Público pode investigar e propor a denúncia sem a necessidade de qualquer manifestação da vítima. Para crimes menos graves, onde a pena máxima não ultrapassa dois anos, aplica-se a Lei dos Juizados Especiais. Nesse cenário, a transação penal e a suspensão condicionada do processo são caminhos possíveis. Mas se a pena.base estiver acima de dois anos, como é comum no art 54 com os agravantes do §1º, o réu não tem acesso a esses mecanismos e segue para o rito ordinário.
Um problema recorrente que eu vejo é a confusão entre o art 54 e o art 29 da mesma lei. O art 29 pune a pratica de maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou migratórios. A pena é de prisão e multa. O art 54, por sua vez, pune especificamente o ato de matar. Se um animal é capturado vivo e depois solto, não houve morte. Isso significa que o art 54 não se aplica. Nesse caso, o enquadramento correto seria o art 29, que é mais abrangente quanto à conduta. Eu já vi procuradores e defensores insistirem no art 54 quando os autos mostravam claramente que o animal estava vivo na apreensão. O erro gera anulação ou desclassificação em segunda instância, e o tempo do processo é desperdiçado. Para quem lida com esse tema no dia a dia, o ideal é sempre começar pela caracterização técnica do dano. Um laudo zootécnico ou biológico bem feito é o que define se o art 54 se aplica ou não. Sem identificação da espécie, sem confirmação de que se trata de fauna silvestre nativa ou migratória, a acusação ou a defesa não têm base sólida. A jurisprudência dos tribunais estaduais e federais é muito clara nesse ponto: a omissão de provas técnicas é motivo suficiente para o trancamento da ação penal.
Se você precisa consultar o texto integral da lei, ele está disponível gratuitamente no site do Planalto. O texto original da Lei 9.605/1998 permanece válido, com as alterações posteriores. O art 54 em si não recebeu alterações profundas desde a edição da lei, mas os parágrafos foram objeto de discussão em vários julgados que atualizaram a interpretação. Recomendo acompanhar as decisões dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça estaduais, pois é lá que as nuances são resolvidas.